CFO - Comissão de Finanças e Orçamento
Dados Básicos
Nome
Comissão de Finanças e Orçamento
Sigla
CFO
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
20/12/2007
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala das Comissões
Data/Hora Reunião
Terça a Quinta às 09h00
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 47. Compete a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
II - a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para acompanhar ao andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos ou equivalentes; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
§1º Compete ainda a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais nos termos dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 4º, do artigo 53. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
I – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
II - a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, quando for o caso;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, para acompanhar ao andamento das despesas públicas;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários, Chefes de Departamentos ou equivalentes; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
§1º Compete ainda a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento:
I - fixar, por lei, pelo menos 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, ao final de cada legislatura para a subsequente, os subsídios do Chefe do Poder Executivo Municipal, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais nos termos dos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
II - zelar para que nenhuma das Leis emanada da Câmara, crie encargo ao Erário Municipal, sem que se especifiquem os recursos necessários à sua criação. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão Permanente de Finanças Orçamento sobre as matérias citadas neste artigo em seus incisos I e IV, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem o parecer da Comissão, ressalvando o disposto no § 4º, do artigo 53. (Redação dada pela Resolução nº 011, de 2022)
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término